Esclarecimentos sobre as Contribuições Previdenciárias das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação

 
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Ato Declaratório Interpretativo n.º 93/2011

Como de conhecimento comum, a Lei 12.546/2011 alterou a base de cálculo e alíquota das contribuições destinadas à seguridade social, devidas pelas empresas de tecnologia da informação (T.I) e tecnologia da informação e comunicação (T.I.C).

A partir de 01 de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, as empresas com atuação nos serviços elencados no Artigo 14, §§ 4.º e 5.º, da Lei 11.774/2008, passarão a recolher 2,5% (dois e meio por cento) sobre a receita bruta a título de contribuição à seguridade social (patronal), ao contrário dos usuais 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento.

Ressalte-se que a alteração acima contempla exclusivamente as contribuições previstas nos Artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91 (patronal), permanecendo inalterados os demais recolhimentos previdenciários e encargos sociais, a exemplo do FGTS, a contribuição a cargo do empregado, o RAT/SAT, as contribuições a terceiros (entidades serviço social autônomo), dentre outros.

Estas alterações, contudo, não foram devidamente regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que motivou inúmeros questionamentos por parte das empresas com atuação neste segmento.

Apresento a seguir o questionamento mais recorrente: uma empresa tem atuação parcial nos serviços elencados no Artigo 14, §§ 4.º e 5.º, da Lei 11.774/2008, mas também em outros serviços não considerados como de tecnologia da informação (T.I) e tecnologia da informação e comunicação (T.I.C). Neste caso, como ficaria o recolhimento da contribuição à seguridade social?

Esta pergunta pode ser respondida mediante uma análise do Artigo 7.º, §3.º, incisos I e II, da Lei 12.546/2011, que assim dispõe:

"§ 3o No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total."

Conforme dispositivos acimas, as empresas com atuação parcial nos serviços de T.I. e T.I.C., mas também em outros serviços, deverão adotar a seguinte regra de proporção:

(i) a receita bruta correspondente aos serviços de T.I. e T.I.C será tributada segundo a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento);

(ii) a folha de pagamento será tributada segundo o percentual de 20%. Mas o resultado obtido deverá ser reduzido de acordo com a proporção existente entre a receita bruta dos serviços não considerados como de T.I. e T.I.C; e a receita bruta total da empresa.

Para melhor entender esta proporção, vamos ao seguinte exemplo: uma empresa faturou R$ 100.000,00 (receita bruta total). Deste valor, R$ 70.000,00 (70%) corresponde a serviços de T.I e T.I.C; sendo os demais R$ 30.000,00 (30%) correspondentes a outros serviços, de natureza distinta. Esta mesma empresa possui uma folha de pagamento mensal no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com isso, temos a seguinte tributação:

(i) A receita bruta de R$ 70.000,00, correspondente aos serviços de T.I e T.I.C, será tributada segundo a alíquota de 2,5%, o que totaliza R$ 1.750,00 a recolher;

(ii) A folha de pagamento de R$ 20.000,00 será tributada segundo o percentual de 20%, totalizando R$ 4.000,00. Estes R$ 4.000,00, contudo, serão reduzidos a 30% (percentual correspondente à receita bruta de outros serviços, não considerados como de T.I e T.I.C), o que totaliza R$ 1.200,00 a recolher (30% de R$ 4.000,00).

(ii) Com isso, o total a recolher será de R$ 2.950,00 (R$ 1.750,00 + R$ 1.200,00).

Para esta apuração, contudo, o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) ainda não se encontra devidamente atualizado, motivo pelo qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou, no dia 19.12.2011, o Ato Declaratório Interpretativo n.º 93/2011.

Este Ato Declaratório esclarece que, quando da prestação de informações no SEFIP, os valores relativos à Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo SEFIP (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais") deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação". Para as empresas de "call center", esta orientação aplica-se apenas a partir de 01 de abril de 2012.

E ainda, este Ato Declaratório esclarece que, a partir de 01 de abril de 2012, quando da prestação de informações no SEFIP, a diferença entre o valor relativo à Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo SEFIP (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais"), e o valor apurado conforme o disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo "Compensação".

E também, o Ato Declaratório esclarece que a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

E os relatórios gerados pelo SEFIP ("Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso") devem ser desprezados, devendo ser mantidos apenas demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

Ademais, este Ato Declaratório recomenda que as contribuições à seguridade social calculadas segundo a nova sistemática deverão ser recolhidas através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando-se do código 2985 (para Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC) ou 2991 (para Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Demais).

Paulo Henrique da Silva Vitor
Advogado, Consultor Jurídico e Tributário
Sócio Fundador da Silva Vitor & Advogados Associados

Fonte: ASSESPRO/MG


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