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Lei PQ Software
voltar...LEGISLAÇÃO
E INCENTIVOS FISCAIS DO PARQUE DE SOFTWARE
LEI COMPLEMENTAR Nº 22-98
"Dispõe
sobre incentivos fiscais para empresas
que desenvolvem programas de "Software",
instaladas no Setor Especial do Parque
de
Software da Cidade Industrial de Curitiba."
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CURITIBA, CAPITAL DOE STADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
As empresas que tenham como finalidade promover o desenvolvimento de programas de "Software", já instaladas ou que venham
a se instalar no Setor Especial do Parque de Software da Cidade Industrial de Curitiba, criado nos termos do art. 8º, inciso
VI, e § 2º, da Lei Municipal nº 4199, de 08 de maio de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5234, de 10 de dezembro
de 1975, e Decreto Municipal nº 301, de 30 de abril de 1996, gozarão dos incentivos fiscais estabelecidos nesta lei.
§ 1º. As empresas
interessadas deverão comprovar que preenchem os requisitos fixados na legislação federal, em especial na Lei nº 8248, de 23
de outubro de 1991, e no Decreto nº 792, de 02 de abril de 1993.
§ 2º. Somente
serão beneficiárias desta lei as empresas que se instalarem dentro dos limites e confrontações do Setor Especial do Parque
de Software da Cidade Industrial de Curitiba, descritos no art. 1º, do Decreto Municipal nº 301, de 30 de abril de 1996.
Art. 2º.
Os incentivos fiscais concedidos pelo artigo anterior são os seguintes: (1)
I - alíquota do Imposto
Sobre Serviços: 2,0 % (dois por cento).
II - Isenção do Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis - ITBI, por ato "inter vivos", quando da aquisição de terreno localizado no Setor Especial do Parque de Software
destinado à implantação da empresa ou ampliação de sua área física;
III - Isenção, pelo prazo de 10 (dez) anos,
dos seguintes tributos:
a)
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
b)
Taxas pelo exercício do poder de polícia;
c) Contribuição
de melhoria.
Art.3º.
As empresas interessadas em receber os benefícios desta lei apresentarão suas propostas que, após analisadas pela Companhia
de Desenvolvimento de Curitiba - CIC, e pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF, serão submetidas à decisão do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Obtido o
alvará de localização junto à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, as empresas imediatamente passarão a auferir os benefícios
desta lei.
§ 2º. Para as empresas
já instaladas, os benefícios desta lei serão concedidos a partir da data de sua publicação.
§ 3º. O incentivo
fiscal previsto no inciso I, do art. 2º, desta lei, beneficiará exclusivamente a produção de software e a realização de serviços
de comunicação de dados que atuem como suporte à essa produção, dentro dos limites do Setor Especial do Parque de Software
da Cidade Industrial de Curitiba, não alcançando outros bens e serviços que eventualmente ali sejam produzidos.
Art.4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 03
de junho de 1998.
CássioTaniguchi
PREFEITO
MUNICIPAL
(1) Alterado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 45 de 19 de dezembro de 2002.

