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A decisão do STF sobre a Lei de Informática do Paraná
A recente decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (ADI 3936 - impetrado pelo Estado do Amazonas) contra o Estado
do Paraná acarretou na suspensão dos benefícios fiscais fundamentados no Decreto Estadual n° 986/2007,
a Lei da Informática. Neste contexto, estende-se também à tributação dada aos softwares,
especialmente os comumente qualificados por "de prateleira".
A legislação paranaense estabelece que apenas o "suporte físico" ou "meio físico"
deve ser tributado, sendo que o meio não físico, o software propriamente dito, teria o benefício da isenção.
Este tratamento não é particularidade do Estado do Paraná. A legislação paulista também
oferta benefício similar, tributando apenas o meio físico, tratamento recentemente confirmado pelo Decreto Estadual
n° 51.619/2007-SP.
A recente decisão do STF, muito embora em sede de liminar, deixa completamente desprotegida o promissor mercado de software no Estado do Paraná, tanto do ponto vista fiscal, como até mesmo com relação à insegurança econômica provocada, posto que, se o Estado não se manifestar no sentido da manutenção dos benefícios haverá um impacto diretamente no preço final, e as conseqüências podem ser diversas, tais como: fechamento de empresas ou mudanças para outros Estados, São Paulo, por exemplo, além do fim de muitos postos de trabalho.
Portanto, é imperativo o papel do Estado neste momento adverso no socorro aos contribuintes paranaenses. Assim, na qualidade de representante da categoria, manifestamos nossa preocupação com a recente decisão e esperamos ansiosamente uma postura rápida e concisa do Estado do Paraná, na proteção dos desenvolvedores e fabricantes de software deste Estado.
Luís Mário Luchetta
Presidente da Assespro Regional Paraná
Acesso Autenticação
Agende-se
- 21/09/2007
NOTA OFICIAL
- 07/10/2008
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